Trata-se de uma representação emitida ao Município de Ivaiporã através da Procuradoria Regional do Trabalho da 9ª região de Campo Mourão/PR, Procurador João Fabio Hilário, que por meio de despacho, encaminhou os autos ao TCE-PR para deliberações acerca do contido na Petição Intermediária.
Ivaiporã recebeu um novo prazo (até 31/01/2020) para apresentar a devida documentação que comprove ao TCE-PR sob pena de novo bloqueio da Certidão Liberatória.
O Município de Ivaiporã informou que editou a Lei Municipal n.º 3.369/19, a qual autorizou a postergação da vigência dos Processos Seletivos Simplificados n.ºs 41 e 154/2017 até 31/01/2020, com a finalidade de elaborar e finalizar o processo de chamamento público para novas contratações, medida esta permitida pelo Ministério Público do Estado por meio de aditivo ao Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta n.º 01/2017.
Leia a nota publicada no Diário Eletrônico do TCE-PR em 11/11/2019
PROCESSO Nº: 303223/09 ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO ENTIDADE: MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ INTERESSADO: MUNICÍPIO DE IVAIPORÃ, PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO - CAMPO MOURÃO PROCURADOR: JOAO FABIO HILARIO DESPACHO: 1446/19 I.
Por meio do Despacho n.º 1114/19 (peça 121), a Coordenadoria de Monitoramento e Execuções – CMEX encaminhou os presentes autos a este Gabinete para deliberações acerca do contido na Petição Intermediária n.º 725540/19 (peças 117 a 120).
II. O Município de Ivaiporã informou que editou a Lei Municipal n.º 3.369/19, a qual autorizou a postergação da vigência dos Processos Seletivos Simplificados n.ºs 41 e 154/2017 até 31/01/2020, com a finalidade de elaborar e finalizar o processo de chamamento público para novas contratações, medida esta permitida pelo Ministério Público do Estado por meio de aditivo ao Termo de Compromisso e Ajustamento de Conduta n.º 01/2017.
III. Diante disso, solicita prorrogação do prazo para cumprimento ao item II, “a”, do Acórdão n.º 227/18-STP (peça 63).
IV. Em face do exposto, concedo novo prazo ao Município até 31/01/2020, devendo o Ente, até a referida data, apresentar a devida documentação comprobatória a este Tribunal, sob pena de novo bloqueio da Certidão Liberatória.
V. À CMEX para as medidas pertinentes e acompanhamento. Curitiba, 30 de outubro de 2019.
JOSÉ DURVAL MATTOS DO AMARAL Conselheiro Relator.